CONSTITUIÇÃO DEMOCRACIA DIRECTA

Ideias para a concretização de um projecto de Democracia Directa em que as pessoas são realmente soberanas:
TÍTULO I – A democracia directa é a forma mais verdadeira e autêntica de governo da comunidade.
CAPÍTULO I - A democracia
CAPÍTULO II - A democracia directa
CAPÍTULO III - A comunidade
CAPÍTULO IV - As formas de governo
CAPÍTULO V - O governo da comunidade
TÍTULO II – Cada cidadão tem direito a um voto e não o pode alienar nem transmitir a terceiro.
CAPÍTULO I - O cidadão
CAPÍTULO II - O direito
CAPÍTULO III - O voto
CAPÍTULO IV - As decisões pessoais
CAPÍTULO V - Alienação e transmissão do voto
TÍTULO III – Nenhum cidadão pode acumular votos nem votar, nem decidir em nome de outro.
CAPÍTULO I - A acumulação de votos
CAPÍTULO II - O uso dos votos alheios
CAPÍTULO III - O comércio dos votos
CAPÍTULO IV - As decisões em nome de outros
TÍTULO IV – As pessoas podem exercer actividades para terceiros, mas ninguém pode suprimir a vontade eleitoral de outra pessoa.
CAPÍTULO I - As actividades pessoais
CAPÍTULO II - O trabalho
CAPÍTULO III - A actividade privada
CAPÍTULO IV - A economia de mercado
CAPÍTULO V - A vontade eleitoral
CAPÍTULO VI - A guerra
CAPÍTULO VII - A propaganda
TÍTULO V – A vontade eleitoral exprime-se no voto directo e secreto em propostas para resolver problemas da comunidade.
CAPÍTULO I - A expressão da vontade eleitoral
CAPÍTULO II - O voto directo
CAPÍTULO III - O voto secreto
CAPÍTULO IV - As propostas
CAPÍTULO V - Os problemas da comunidade
TÍTULO VI – Após as eleições ganha a proposta que obtivermaioria de votos.
CAPÍTULO I - As eleições
CAPÍTULO II - Os modos eleitorais
CAPÍTULO III - A contagem dos votos
TÍTULO VII – Se depois das eleições, a minoria vetar a proposta vencedora então, em novas eleições, é preciso maioria absoluta. Um segundo veto implica maioria qualificada de votos.
CAPÍTULO I - A noção de maioria
CAPÍTULO II - O veto
CAPÍTULO III - A proposta vencedora
CAPÍTULO IV - A convocação de novas eleições
CAPÍTULO V - A maioria absoluta
CAPÍTULO VI - A maioria qualificada
TÍTULO VIII – Cada pessoa, ou grupos de pessoas podem apresentar a votação, propostas de problemas ou de resolução de problemas diagnosticados na comunidade.
CAPÍTULO I - A pessoa
CAPÍTULO II - Grupos de pessoas
CAPÍTULO III - Apresentação de propostas
CAPÍTULO IV - Propostas de problemas
CAPÍTULO V - Propostas de resolução de problemas
TÍTULO IX – Apenas se pode votar em propostas, ninguém pode eleger outra pessoa como representante da sua vontade.
CAPÍTULO I - O voto em propostas
CAPÍTULO II - A obrigação de autonomia pessoal
CAPÍTULO III - A responsabilidade social
TÍTULO X – Nenhuma pessoa pode representar a vontade de outra pessoa.
CAPÍTULO I - A representatividade
CAPÍTULO II - A queda da representatividade
CAPÍTULO III - A vontade alheia
TÍTULO XI – A soberania reside no somatório de vontades individuais, por voto directo, em propostas.
CAPÍTULO I - A soberania
CAPÍTULO II - A vontade individual
CAPÍTULO III - O somatório das vontades individuais
CAPÍTULO IV - A soberania e as propostas
TÍTULO XII - Nesta fase de transição, é dever de cada pessoa, lutar para que o poder seja retirado aos representantespolíticos, aos de outras organizações representativas e aos orgãos de soberania, e distribuído por cada pessoa.
CAPÍTULO I - A transição para a democracia directa
CAPÍTULO II - O dever de lutar
CAPÍTULO III - Os representantes politicos
CAPÍTULO IV - Organizações representativas
CAPÍTULO V - Orgãos de soberania
CAPÍTULO VI - A distribuição do poder
TÍTULO XIII – Em democracia directa, cada cidadão é um deputado, um juiz, um ministro, um presidente, pelo que ninguém lhe pode retirar esse poder soberano sobre a comunidade.
CAPÍTULO I - Um cidadão um deputado
CAPÍTULO II - Um cidadão um juiz
CAPÍTULO III - Um cidadão um ministro
CAPÍTULO IV - Um cidadão um presidente
CAPÍTULO V - O poder soberano do cidadão
CAPÍTULO VI - O cidadão e a sua comunidade
CONSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA DIRECTA
TÍTULO I – A democracia directa é a forma mais verdadeira e autêntica de governo da comunidade.
CAPÍTULO I - A democracia
A democracia é o poder do povo.
Entende-se por povo o conjunto de cidadãos de um comunidade.
CAPÍTULO II - A democracia directa
A democracia directa é o método pelo qual cada cidadão exerce o seu poder politico sobra a comunidade em que vive.
CAPÍTULO III - A comunidade
A comunidade é o conjunto de todos os seres vivos que habitam o território português.
CAPÍTULO IV - As formas de governo
Na comunidade portuguesa podem existir várias formas de governo de acordo com a especificidade dos problemas a resolver e a vontade dos cidadãos.
CAPÍTULO V - O governo da comunidade
O governo da comunidade é destituído de poder político.
A comunidade escolhe as pessoas que vão executar tarefas especificas.
TÍTULO II – Cada cidadão tem direito a um voto e não o pode alienar nem transmitir a terceiro.
CAPÍTULO I - O cidadão
Considera-se cidadão a pessoa que tem direito de voto.
CAPÍTULO II - O direito
Apenas o cidadão tem direito a voto.
A pessoa não cidadão perde o direito de voto.
CAPÍTULO III - O voto
O voto é a confiança que o cidadão deposita numa proposta de sua escolha voluntária e livre.
CAPÍTULO IV - As decisões pessoais
Todas as pessoas têm direito á privacidade da sua vida pessoal.
As pessoas tem direito a decidir sobre a sua vida privada.
CAPÍTULO V - Alienação e transmissão do voto
O direito de voto é inalienável.
O cidadão pode prescindir do seu direito de voto mas não o pode transmitir a terceiro.
Qualquer cidadão que receber contrapartidas pelo seu voto, se estas não estiverem previstas na proposta votada, será penalizado
TÍTULO III – Nenhum cidadão pode acumular votos nem votar, nem decidir em nome de outro.
CAPÍTULO I - A acumulação de votos
Nenhuma pessoa pode acumular votos.
CAPÍTULO II - O uso dos votos alheios
Cada cidadão tem apenas direito a um voto.
Não é permitido votar em nome de outrem.
CAPÍTULO III - O comércio dos votos
É expressamente vedado a troca de voto numa proposta por qualquer forma de remuneração.
CAPÍTULO IV - As decisões em nome de outros
Ninguém pode tomar decisões em nome de terceiros.
Qualquer pessoa que não vote, também não pode ser responsabilizada pelas decisões emanadas do voto.
TÍTULO IV – As pessoas podem exercer actividades para terceiros, mas ninguém pode suprimir a vontade eleitoral de outra pessoa.
CAPÍTULO I - As actividades pessoais
Qualquer pessoa pode exercer actividades para seu proveito pessoal ou para proveito de terceiros.
As actividades pessoais desenvolvidas para terceiros são designadas trabalho.
CAPÍTULO II - O trabalho
Trabalho é o exercício de uma actividade remunerada.
CAPÍTULO III - A actividade privada
São permitidas actividades desenvolvidas em proveito próprio.
CAPÍTULO IV - A economia de mercado
O estado determina que as leis da oferta e da procura suprimem o mercado.
Quando as leis da oferta e da procura se mostrarem incapazes de suprimir o mercado, o estado pode aplicar propostas eleitorais destinadas a esse efeito.
CAPÍTULO V - A vontade eleitoral
A vontade eleitoral é formada pelo interesse próprio na vitória de determinada proposta.
CAPÍTULO VI - A guerra
Todas as pessoas são responsáveis pela defesa da comunidade.
O treino e preparação para a defesa de Portugal decorre desde o nascimento até a morte de todas as pessoas.
Cada pessoa é responsável pela guarda de armas ou munições.
Nenhuma pessoa pode deter simultaneamente á sua guarda armas e munições.
CAPÍTULO VII - A propaganda
A propaganda política e comercial faz parte da vida em comunidade.
Apenas é permitida a propaganda em propostas, nunca em pessoas nem em grupos de pessoas.
A propaganda tem de ser verdadeira.
TÍTULO V – A vontade eleitoral exprime-se no voto directo e secreto em propostas para resolver problemas da comunidade.
CAPÍTULO I - A expressão da vontade eleitoral
A expressão da vontade eleitoral torna-se eficaz através do voto.
Todas as pessoas podem exprimir a sua intenção de voto e o desejo de vitória de qualquer proposta a sua escolha.
CAPÍTULO II - O voto directo
A instituição do voto a todo o momento e a todos os cidadãos faz parte da vida em comunidade.
O exercício do voto tem de ser directamente em propostas.
O acto de votar deve ser simplificado e facilitado pelo que este pode ser efectuado através de sistemas informáticos e electrónicos ou outros de acesso imediato aos cidadãos.
CAPÍTULO III - O voto secreto
O voto é secreto.
Os meios simplificados de votar devem garantir o voto secreto e a segurança e validade das contagens.
CAPÍTULO IV - As propostas
As propostas podem ter um carácter normativo ou individual.
As propostas de carácter normativo designam-se propostas de lei.
As propostas de lei podem abranger toda a comunidade ou apenas grupos específicos de pessoas.
Todos os cidadãos são chamados a votar as propostas que pretendam regular a aplicação da lei.
CAPÍTULO V - Os problemas da comunidade
TÍTULO VI – Após as eleições ganha a proposta que obtiver maioria de votos.
CAPÍTULO I - As eleições
CAPÍTULO II - Os modos eleitorais
CAPÍTULO III - A contagem dos votos
TÍTULO VII – Se depois das eleições, a minoria vetar a proposta vencedora então, em novas eleições, é preciso maioria absoluta. Um segundo veto implica maioria qualificada de votos.
CAPÍTULO I - A noção de maioria
CAPÍTULO II - O veto
CAPÍTULO III - A proposta vencedora
CAPÍTULO IV - A convocação de novas eleições
CAPÍTULO V - A maioria absoluta
CAPÍTULO VI - A maioria qualificada
TÍTULO VIII – Cada pessoa, ou grupos de pessoas podem apresentar a votação, propostas de problemas ou de resolução de problemas diagnosticados na comunidade.
CAPÍTULO I - A pessoa
Considera-se pessoa todo o individuo com capacidade para exprimir problemas.
A expressão de problemas pode ser realizada por qualquer forma de comunicação.
A comunidade deve dar particular atenção á expressão de problemas pelo uso da linguagem não verbal
Todas as pessoas têm direito á vida
CAPÍTULO II - Grupos de pessoas
Considera-se grupo de pessoas o conjunto formado por três ou mais pessoas.
Qualquer proposta apresentada por um grupo de pessoas só é considerada se apresentar a assinatura de todas as pessoas envolvidas na sua apresentação.
CAPÍTULO III - Apresentação de propostas
A apresentação de propostas pode revestir a forma oral ou escrita.
As propostas apresentadas de forma oral devem ser posteriormente escritas de modo a faciltar a votação.
CAPÍTULO IV - Propostas de problemas
Considera-se problema a diferença entre uma situação existente e uma situação desejável.
As propostas de problemas pretendem apresentar á comunidade a identificação de problemas.
CAPÍTULO V - Propostas de resolução de problemas
As propostas de resolução de problemas pretendem dar á comunidade a melhor solução possível para resolver problemas.
TÍTULO IX – Apenas se pode votar em propostas, ninguém pode eleger outra pessoa como representante da sua vontade.
CAPÍTULO I - O voto em propostas
Pelo voto nas propostas de problemas a comunidade elege aquelas que entende traduzirem um real problema identificado.
Pelo voto nas propostas de resolução de problemas a comunidade elege aquelas que entende melhor traduzir a solução dos problemas identificados.
CAPÍTULO II - A obrigação de autonomia pessoal
Cada pessoa deve zelar pela sua autonomia e independência
CAPÍTULO III - A responsabilidade social
Todas as pessoas têm a responsabilidade social de apresentar propostas.
Os cidadãos têm a responsabilidade social de votar as propostas.
Todas as pessoas têm responsabilidade por cumprir a decisão da maioria.
TÍTULO X – Nenhuma pessoa pode representar a vontade de outra pessoa.
CAPÍTULO I - A representatividade
A representatividade é uma forma de o representante suprimir a vontade do representado.
CAPÍTULO II - A queda da representatividade
A representatividade está abolida da ordem jurídica.
Ninguém pode representar a vontade de outra pessoa mas pode ser seu porta voz.
Um porta voz apenas pode exprimir exacta e rigorosamente as palavras que lhe dadas para transmitir.
CAPÍTULO III - A vontade alheia
TÍTULO XI – A soberania reside no somatório de vontades individuais, por voto directo, em propostas.
CAPÍTULO I - A soberania
CAPÍTULO II - A vontade individual
CAPÍTULO III - O somatório das vontades individuais
CAPÍTULO IV - A soberania e as propostas
TÍTULO XII - Nesta fase de transição, é dever de cada pessoa, lutar para que o poder seja retirado aos representantes politicos, aos de outras organizações representativas e aos orgãos de soberania, e distribuido por cada pessoa.
CAPÍTULO I - A transição para a democracia directa
CAPÍTULO II - O dever de lutar
CAPÍTULO III - Os representantes políticos
CAPÍTULO IV - Organizações representativas
CAPÍTULO V - Orgãos de soberania
CAPÍTULO VI - A distribuição do poder
TÍTULO XIII – Em democracia directa, cada cidadão é um deputado, um juiz, um ministro, um presidente, pelo que ninguém lhe pode retirar esse poder soberano sobre a comunidade.
CAPÍTULO I - Um cidadão um deputado
Perante qualquer proposta o cidadão pode: votar a favor, contra, abster-se ou não se pronunciar.
CAPÍTULO II - Um cidadão um juiz
Os litígios a que se aplique lei penal serão mediados por cidadãos, escolhidos sob proposta, para o efeito.
Os litigios a que se aplique lei civil serão resolvidos através da mediação exercida por um cidadão escolhido pelas pessoas.
Se as pessoas não chegarem a acordo sobre o mediador escolhido, será usado o mecanismo de escolha semelhante ao das leis penais.
CAPÍTULO III - Um cidadão um ministro
Qualquer cidadão pode ser escolhido para executar a aplicação da lei em determinada tarefa e por tempo bem determinado.
O exercicio de aplicação da lei pelos cidadãos é remunerado.
CAPÍTULO IV - Um cidadão um presidente
CAPÍTULO V - O poder soberano do cidadão
CAPÍTULO VI - O cidadão e a sua comunidade
                                       Doutor Patrício Leite, 25 de Fevereiro de 2012